• Para ter direito a tarifa social de energia elétrica, família tem que gastar menos que 30 KWh/mês . Um chuveiro gasta 165 kwh por mês .


    A Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE foi criada pela Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002. Por meio dela, são concedidos descontos para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda. A Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 e o Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011, regulamentam esse benefício.




    Os consumidores da subclasse Residencial Baixa Renda são beneficiados com a isenção do custeio da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e do custeio do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa.


    Além dessas isenções, no restante da tarifa residencial são aplicados os descontos, de modo cumulativo, de acordo com a tabela a seguir:

    Parcela de consumo mensal de energia elétrica

    Desconto

    Tarifa para aplicação da redução

    de 0 a 30 kWh  -   65%

    B1 subclasse baixa renda

    de 31 kWh a 100 kWh - 40%

    de 101 kWh a 220 kWh - 10%

    a partir de 221 kWh - 0%

    Já as famílias indígenas e quilombolas inscritas no Cadastro Único que atendam aos requisitos tem desconto de 100% até o limite de consumo de 50 kWh/mês (quilowatts-hora por mês), e percebem os descontos da tabela a seguir.

    Quilombola e Indígena

    Parcela do consumo mensal de energia elétrica
    Desconto

    Tarifa para a aplicação da redução  de 0 a 50 KWh - 100%  -  B1 subclasse baixa renda

    de 51 kWh a 100 kWh - 40%

    de 101 kWh a 220 kWh - 10%

    a partir de 221 kWh - 0%


    Quem tem direito?

    Para ter direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), deve ser satisfeito um dos seguintes requisitos:

    Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou

    Idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou

    Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.

    Como solicitar o benefício?

    Com a regulamentação da Lei nº 14.203/2021 e a assinatura do protocolo entre a ANEEL e o Ministério da Cidadania (MC), a Tarifa Social será concedida automaticamente, a partir de janeiro de 2022, para as famílias que têm direito. Portanto, não é mais necessário solicitar à distribuidora.

    De onde vêm os recursos para custear os descontos da Tarifa Social de Energia Elétrica?

    Esse desconto é custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, conforme definido na Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002 e no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017. A distribuidora é ressarcida na exata medida do benefício concedido.

    Além dos descontos da subclasse residencial baixa renda, os recursos da CDE têm outras finalidades tais como custeio da universalização do serviço de energia elétrica no território nacional e o custeio dos dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, dentre outros.

    Anualmente, a ANEEL verifica o que deve ser custeado pela CDE e define as cotas da CDE que serão pagas pelas distribuidoras de energia elétrica e, consequentemente, repassadas às tarifas dos consumidores.

    As informações do montante associado a essa política de benefício tarifário podem ser acessadas em relatório disponível em “Centrais de Conteúdos”, “Relatórios e Indicadores”, “Tarifas e Informações Econômico-Financeira”.

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