Qualquer estudante de direito sabe que Dr André Granado está fora, pois perdeu o prazo da Apelação, fato já constatado na sentença proferida pelo Juiz Rafael Baddini e confirmada na decisão da Desembargadora Denise Tredler.
Analisando as informações no Site do TJ, verifica-se que Dr. André perdeu o prazo para a Apelação no processo que o condenou a perda do cargo.
Ocorre que o Juiz Rafael de Buzios fez o juízo de admissibilidade, ou seja, verificou os requisitos para aceitar a apelação e certificou a perda do prazo.
Entretanto o Código de Processo civil, expressa que esse juízo de admissibilidade tem que ser feito pela Desembargadora.
Dr. André entrou com o Mandado de Segurança, exatamente para suspender a decisão do Juiz, pois quem tem o poder, por lei, para fazer o citado juízo de admissibilidade é a Desembargadora.
No primeiro momento, diante da flagrante perda de prazo, a Desembargadora acompanhou o Juiz Rafael, ou seja, expôs que o juiz agiu corretamente, motivado pela necessária urgência e flagrante perda do prazo.
Após alguns dias a Desembargadora mudou de ideia, deu efeito suspensivo no Mandado de Segurança, suspendendo os efeitos da decisão do Juiz Rafael(que condenou Dr. André), para que o Juízo de Admissibilidade fosse por ela analisada.
No mandado de Segurança, a Desembargadora, após voltar atrás, solicitou o julgamentos mesa, que foi marcado para o dia 19/03/2019.
Entretanto o único objeto deste, era que a análise da tempestividade, ou seja, da perda de prazo da Apelação, fosse efetuada por ela, logo após a análise, o Mandado de Segurança perdeu o objeto, por isto foi tirado de pauta.
A Apelação subiu ao segundo grau e foi analisada pela Desembargadora monocraticamente, exatamente como a lei prevê! Sendo novamente constatada e certificada a perda do prazo!
Os advogados do Dr. André poderão tentar postergar o dia da saída, com o ingresso de algum recurso. Mas o caso é tão grave, que sobraram poucas opções, no máximo, forçando muito a barra, caberia um embargo de declaração ou um agravo interno, mas só darão sobrevida por 15 ou 30 dias.
O embargo só seria possível se existisse contradição, obscuridade ou omissão na decisão, e o agravo só servirá para levar a decisão monocrática para ser julgada pelo colegiado.
Até porque qualquer estudante de Direito sabe que se que não apelou no prazo, perdeu, abriu mão do seu direito, admite a veracidade dos fatos que estão expostos na sentença!
Agora, a decisão do Juiz Rafael, sem o efeito suspensivo do Mandado de Segurança, está efetiva, podendo tirar o Dr a qualquer momento! Bastando que o Dr Rafael mande cumprir a sentença que já proferiu!
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