• STF invalida lei de autoria do ex deputado Mauro Bernardo. Decidiu que legislar sobre o trânsito é de competência da União.


    São inconstitucionais duas leis do Estado do Rio de Janeiro que previam, em algumas hipóteses, que a vistoria presencial de veículos poderia ser substituída pela autodeclaração realizada pelos proprietários, como requisito para obtenção de licenciamento anual, e que agentes do Departamento de Trânsito (Detran) fluminense ficariam incumbidos de realizar as operações de fiscalização e de registrar a operação em vídeo.

    A inconstitucionalidade das leis 8.269/2018 e 8.426/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento do Plenário Virtual encerrado na noite dessa segunda-feira (17). A decisão, tomada por unanimidade, foi favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.597, de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR).

    Para o procurador-geral da República, Augusto Aras, as normas, de iniciativa parlamentar, violavam a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para apresentar leis que disponham sobre atribuições de servidores públicos e de órgãos da Administração pública. A seu ver, afrontavam, ainda, a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.

    Além de prever a substituição de vistoria por autodeclaração, a Lei 8.269/2018 estabelecia que o Detran/RJ devia emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) independentemente do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e de multas e da realização de vistoria.

    Também foram declaradas inconstitucionais as seguintes normas baseadas nas leis 8.269/2018 e 8.426/2019, do Rio de Janeiro: Decreto 46.549/2019, do governador do Estado do Rio de Janeiro, e Portaria 5.533/2019, do presidente do Detran/RJ.

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