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    Prefeitura de Arraial emite decreto para o reveillon




    A Prefeitura de Arraial do Cabo, através do Decreto nº3.220, publicado nesta quarta-feira (3), implementa novas restrições no Município a fim de evitar as aglomerações devido às comemorações de réveillon e a propagação do coronavírus. As novas medidas atendem a recomendação nº13/2020 emitida pela 1ª, 2ª e 3ª Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio.

    ⛔ Proibida a queima de fogos de artifício nas orlas/areia das praias e estabelecimentos
    ⛔ Proibida a realização de shows e eventos em vias, logradouros públicos e praças.
    ⛔ Proibição de colocação/permanência de tendas, barracas, ombrelones e cadeiras em toda a extensão das praias após às 18h do dia 31 de dezembro de 2020.
    ⛔ Fica proibida a realização de eventos, contratação de bandas e realizações de shows em qualquer espaço público.
    ⛔ Fica proibido o funcionamento de bares, restaurantes, botecos, choperias e ambulantes, inclusive em shoppings e centros comerciais, após às 23h.
    ⛔ Fica terminantemente proibida a utilização de embarcações para promoção de festas privadas com DJ’s, vedado ainda o uso de qualquer espaço na embarcação como pista de dança coletiva.

    Enquanto perdurar o estado de calamidade pública em virtude da pandemia, ficam adotadas as seguintes medidas em relação a festas e eventos em bares, restaurantes, embarcações e comércio em geral:
    ✅ Uso obrigatório de máscara nos espaços públicos ou de uso coletivo, incluindo comércios.
    ✅ Atendimento ao público com no máximo 70% da capacidade total de cada estabelecimento;
    ✅ Nos locais privados, é permitida a realização de pequenos eventos, desde que respeitando todas as regras de higiene em vigor na Cartilha Arraial Limpo e Seguro, respeitando a lotação máxima de 70% da capacidade total;
    ⛔ Todos os estabelecimentos que disponham de mesas e cadeiras devem posicionar suas mesas a uma distância não inferior a 1,5m uns dos outros;
    ⛔ Fica vedada a venda de bebidas alcoólicas a clientes que não estejam devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e/ou externas, salvo quando se tratar de produto para retirada e consumo fora do estabelecimento vendedor.

    Estão vedadas ou limitadas a prática, o funcionamento e a reabertura das seguintes atividades:
    ⛔ Estão suspensas temporariamente as atividades turísticas na modalidade “day use”, ônibus de turismo sem reserva, carros de passeio e vans, estando os dispositivos correlatos a estas atividades com sua eficácia suspensa por tempo indeterminado durante a pandemia
    ⛔ Estão restritos temporariamente os horários de funcionamento de restaurantes, bares, botecos, choperias, quiosques, inclusive em centros comerciais, até às 23h, sendo livre o horário para o serviço delivery.
    - Os turistas com reservas já agendadas em pousadas, hotéis ou hostels, ou com contratos de locação de imóveis no Município poderão adentrar no território municipal para permanecer apenas pelo prazo descrito na estadia.

    A inobservância no disposto nesse decreto, bem como deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução das medidas sanitárias que visam a prevenção da disseminação do coronavírus, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infracao de medida sanitária preventiva, de acordo com o art. 268 do Decreto-Lei nº2.848, de 1940, do Código Penal.

    O estabelecimento, instituição, associação ou sociedade empresária que descumprir os termos deste artigo ou de outros dispositivos deste Decreto que contenham restrições, limitações ou vedações, estarão sujeitos à cassação de alvará (suspensão) pelo período de 15 dias, sem prejuízo da imposição de multa. A reincidência sujeitará o infrator a cassação de alvará por 45 dias.

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