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    Vereadores conseguiram cancelar venda de terreno da FIA, em Arraial do Cabo.



    Vereador Renatinho Viana :" Se tivéssemos participado desde o início mostraria mais transparência." 


    Os vereadores Renatinho Viana e Serginho cumpriram a promessa de entrar na justiça contra a venda de um terreno da FIA, que fica no bairro da Praia dos Anjos, solicitado pelo poder executivo . Foi concedido uma Liminar que suspende a votação realizada na casa do povo. Segundo Dr. Fernando Tonico, Advogado responsável pelo caso, várias irregularidades foram cometidas nesta sessão, o que apontou para esta decisão : “_Não houve prazo para que fosse feita uma avaliação minuciosa. A presidente da casa concedeu 30 minutos, o que  não é suficiente  para tomar uma decisão com todos os detalhes para serem pensados . É preciso mais tempo e até deveria ser realizado uma audiência pública para que a população aprovasse.” Afirmou o nobre Advogado .
    Ainda segundo o advogado, somente esta votação foi cancelada na sessão por força de liminar, que pode ser  derrubada. Os outros assuntos discutidos permanecem com suas decisões.
    O vereador Renatinho Viana informou que a falta de transparência nas negociações é o grande problema . “_Se tivéssemos participado desde o início mostraria que existe transparência e nada ficaria em dúvida, mas não foi o que aconteceu.” Afirmou .
    O Vereador Serginho  concorda com Renatinho. Por várias vezes criticou a conduta com que foi feita a negociação e tem dúvidas com relação ao valor do terreno.
    O líder do governo na câmara, Luciano Tequinho, informou que a decisão da venda do terreno foi tomada ainda quando o Prefeito do município era Henrique Melman. Que hoje estão cumprindo aquilo que foi decidido anos atrás.

    Moradores fizeram protesto na sessão de aprovação da venda do terreno.

    Os vereadores aprovaram a venda, com muita discussão.

    Câmara de Arraial sempre lotada .

    Segue abaixo a íntegra: 

    Processo No 0026048-60.2013.8.19.0058
    Impetrante RENATO MARTINS VIANNA
    Impetrante SERGIO LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO

    Impetrado MARIA AMARAL DA CRUZ

    Vistos. A Constituição Federal de 1988, fruto da manifestação do Poder Constituinte originário revolucionário - por natureza independente, autônomo, ilimitado e soberano -, seguindo histórica tendência mundial, trata de forma textual e pormenorizada de temas tidos como essenciais à 'constituição' de um novo Estado. Tais temas, segundo balizado e tranquilo entendimento científico, formam aquilo que se convencionou chamar de ´objeto constitucional´, que nada mais é do que um conjunto de assuntos de cunho político-valorativo, que por sua elevada importância, devem inexoravelmente constar de um documento juridicamente superior, cuja estabilidade lhe seja assegurada. A despeito da existência de respeitosas divergências sobre o tema, prevalece o entendimento - ao qual me alinho -, de que as matérias ditas essenciais à Lei Maior, são aquelas afetas à i) organização do Estado; ii) separação dos poderes; iii) direitos e garantias fundamentais; iv) organização dos poderes. Pois bem. Ao tratar especificamente da organização do Estado, destinando todo um título para o tema (título III), a Constituição Federal estabelece, a partir do artigo 29, as regras atinentes à organização dos Municípios, entes federativos reconhecidos pelo artigo 1º deste Diploma, atribuindo ao mesmo, por ocasião do artigo 29, inciso XI, a organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal. Tal organização se dá, portanto, através da elaboração, por meio de resolução, de um regimento interno que se dedica a previsão das normas de funcionamento, organização e deliberação daquela casa, sem jamais descurar sua precípua função democrática e representativa, pois, em se tratando de uma casa legislativa, cuida-se de espaço público de discussão de ideias e elaboração de normas que, ao inovarem a ordem jurídica, exprimem a vontade da maioria que soberanamente elegeu seus mandatários. Adiante, ao tratar do tema ´Organização do Estado´, a Constituição Federal atribui às Casas Legislativas da União (Câmara e Senado), competência privativa para elaboração de seus regimentos internos. Ante a ausência de norma específica que atribua tal função expressamente às Câmaras Municipais, tendo em vista que tal norma é expressa, também, em relação aos Estados Membros (art. 27, § 3º da CF/88), estabeleceu-se aquilo que se convencionou chamar de ´silêncio eloquente constitucional´, permitindo a conclusão de que, por questão de simetria e igualdade federativa, tais normas se estenderiam aos Municípios e suas Câmaras Legislativas, tratando-se de modalidade de norma de repetição obrigatória. Assim foi que, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 21, parágrafo único, previu a competência das casas legislativas locais para, em um prazo de 10 dias, a contar da promulgação daquela, elaborarem seus regimentos internos. Cumpre salientar, ainda, que o devido processo legislativo é também matéria de cunho constitucional e exprime tema de repetição e observância obrigatória pelos demais entes federativos, logo, por se tratar de ato normativo de piso, a resolução que cria o regimento interno deve obediência às normas superiores que lhe servem de pressuposto de validade, a saber, as leis, a constituição estadual e a constituição federal, pena de padecerem de vício que lhes inquinem a nulidade. Especificamente em relação ao r. Regimento Interno da Câmara Municipal de Arraial do Cabo, publicado em 16 de abril de 1999, verifico que todos os temas indispensáveis ao exercício legítimo da legislatura foram ampla e exaustivamente abordados, respeitadas as normas de repetição obrigatória já referidas, dentre elas, aquelas que cuidam do processo de elaboração de leis e as exigências para sua compatibilidade vertical. Em uma espécie de prólogo ao seu articulado normativo, a resolução edilícia, em seu item 4.1, ao explanar acerca do conteúdo e função de seus órgãos, de maneira didática e explicativa, dispõe o seguinte: ´Comissões Permanentes - são constituídas para um biênio e tem por objetivo estudar assuntos submetidos ao seu exame, manifestando sua opinião sobre eles, além de preparar projetos de resolução ou de decreto legislativo atinentes à sua especialidade, quando for o caso. A Câmara pode criar tantas comissões quantas forem necessárias para o andamento dos Trabalhos. As comissões permanentes possuem caráter técnico mas nada impede de oferecer pareceres de mérito, desde que previstos no Regimento Interno da Câmara. Possuem, também, um Presidente e um vice-Presidente que são escolhidos por seus membros logo após terem sido constituídas.´ Efetuadas estas considerações, em seu corpo normativo propriamente dito, o regimento interno regula o funcionamento e funções destas comissões em seu artigo 43 e seguintes, fazendo prever a existência de comissões temporárias e permanentes, definindo estas últimas no artigo 46, nos seguintes termos: ´Artigo 46 - As comissões permanentes são as que substituem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles elaborar parecer.´ Não bastante, prevê no artigo 51 quais serão as comissões permanentes: ´Artigo 51 - As comissões permanentes são seis, compostas cada uma de três membros, com as seguintes denominações: I - Justiça e Redação II - Finanças e Orçamento (...)´ Estabelece ainda o artigo 53: ´Artigo 53 - Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre: (...) III - proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; IV - (...) V - as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.´ Nos termos do artigo 57 do mesmo diploma, fica prevista a obrigatoriedade do parecer das comissões permanentes nos assuntos de sua competência. Em se tratando de norma de repetição obrigatória, importante ressaltar que a Constituição Federal estabelece no artigo 58, § 2º, incisos II e IV, a competência das referidas comissões temáticas para realização de audiências públicas com entidades da sociedade civil e apreciação de programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. Guardadas as devidas proporções, o mesmo se atribuiu às comissões municipais, obviamente, nos temas relacionados ao interesse local, cuja competência legislativa cabe ao Município e sua respectiva Câmara, nos termos do artigo 30, inciso, I da Constituição Federal. Ainda em análise ao conteúdo do regimento interno da Câmara Municipal de Arraial do Cabo, também merece destaque o contido no artigo 58, que prevê que ´as comissões permanentes somente poderão deliberar com a presença da maioria de seus membros´. A manifestação das comissões se dará sempre por meio de pareceres, cuja elaboração dependerá sempre da existência de relatório formulado por membro escolhido pelo respectivo presidente, e aprovação da maioria de seus membros, ou seja, dois de seus integrantes que, caso rejeitem por seus votos o relatório que lhes for submetido, nos termos do artigo 67, § 1º, não se transformará em parecer, cabendo ao dissidente o direito de manifestar voto divergente. O regimento interno das casas legislativas deve se pautar pelo respeito ao sistema democrático, cuja apoteose se encontra justamente em seus recintos, espaço público de discussão livre das ideias e conceitos filosóficos e políticos, onde se deve assegurar a vontade das maiorias, todavia, sem descurar da preservação dos direitos, também democráticos, das hoje minorias. Pensar diferente disso é deturpar a lógica fundista da filosofia democrática e transformá-la, nas palavras do atemporal Maquiavel, em verdadeira demagogia. Ao deliberar sobre o projeto de lei para desafetação e venda de extensa área de propriedade do Município, os r. edis deixaram de observar as regras procedimentais por eles próprios ratificadas e dirigida, em total afronta aos valores democráticos que devem reger suas atividades. Como se verifica, o indigitado projeto de lei não foi submetido à devida apreciação da comissão de finanças e orçamento, integradas pelos impetrantes do presente mandamus. O que se verifica, em verdade, é que, na ânsia de aprovar o projeto encaminhado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, o r. Presidente daquela nobre Casa concedeu àquela comissão o prazo de trinta minutos para que se manifestasse, sendo certo que somente um de seus membros o fez, o que lhe era expressamente vedado, posto que, como alhures mencionado, tal ato dependia da observância de um procedimento rígido, disposto por fases bem delineadas pela norma regulamentar, e que em momento algum foi respeitada. A desafetação e venda do terreno objeto da deliberação legislativa atacada, evidentemente acarreta interesse ao crédito público, bem como, diretamente representa mutação patrimonial do município, invocando a obrigatória manifestação da comissão de orçamento e finanças a qual integram os impetrantes. Trata-se, portanto, de modalidade de ato complexo, cuja validade depende da manifestação de dois órgãos ou mais, sem a qual, não há que se falar em produção legal e admissível de efeitos. É de sabença deste Magistrado que, em nome do princípio secular da separação dos poderes, ao Judiciário não é dado adentrar ao mérito das questões legislativas internas, as chamadas matérias interna corporis, entretanto, legítima é sua intervenção na defesa de direito líquido e certo de parlamentar à participação de um processo legislativo hígido, regular, dando azo ao ajuizamento do presente remédio constitucional. As provas dos autos revelam evidente desrespeito às normas regimentais e, consequentemente, ao sistema democrático por elas assegurado, sobretudo em se tratando de normas de repetição obrigatória, o que eleva o vício de legalidade lato sensu, à inconstitucionalidade indireta. A liminar requerida merece ser concedida, haja vista a ampla demonstração do direito buscado pelos impetrantes através dos documentos acostados aos autos, além do óbvio dano de difícil reparação que da venda do terreno pode advir, sendo certo que eventual ação anulatória do ato da venda poderá se mostrar inócua diante da efetivação material destes atos. A fim de corroborar todo o exposto, faço colacionar julgados proferidos por nossas cortes de segunda instância em casos análogos ao presente. TJ-MS - Apelacao Civel AC 75439 MS 1000.075439-2 (TJ-MS) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - INOBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA - PARTIDO QUE TEM SEU PRAZO PARA INDICAÇÃO DE UM DOS MEMBROS DA COMISSÃO DIMINUÍDO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA - MATÉRIA QUE NÃO PRESCINDE DE PROVA - RENOVAÇÃO DO OBJETO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. TJ-MA - REMESSA 227752004 MA (TJ-MA) Ementa: REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O afastamento, mesmo que provisório, de vereador que ocupa o cargo de Presidente da Câmara Municipal deve ser precedida da observância do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso, houve a inobservância do regimento interno da Casa Legislativa. 3. Remessa parcialmente provida. TJ-PR - Apelação Cível AC 4174883 PR 0417488-3 (TJ-PR) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL -- MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL - INOBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CASA - INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO - CONTROLE DO PRÓPRIO LEGISLATIVO - IMPOSSIBILIDADE - EVIDENTE ILEGALIDADE DO ATO - ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO - NATUREZA DA AÇÃO - MANDAMENTAL E INEVITAVELMENTE DECLARATÓRIA ANTE A NULIDADE DO ATO - PROCEDIMENTO ADEQUADO E POSSIBILIDADE DO PEDIDO - JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE INSTALAR O CONTRADITÓRIO - SENTENÇA ANULADA - RETORNO À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO -- RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. O Poder Judiciário não pode ingressar no exame do mérito do ato administrativo e proceder ao exame da sua conveniência e oportunidade. Porém, tendo em vista o princípio da legalidade, tem o dever de aferir a sua efetiva regularidade, nos termos do art. 5º , XXXV , da Constituição Federal , desde que devidamente provocado. Em finalização, cumpre destacar a existência nos autos de parecer da douta procuradoria daquela Câmara Municipal que, instada a se manifestar sobre a legalidade e legitimidade do procedimento legislativo, postou-se contrária à forma de sua aprovação, porém, em que pese o conteúdo jurídico de seu parecer, foi ignorado pelo plenário da casa que, mesmo diante de ululante ilegalidade, aprovou o projeto enviado pelo Poder Executivo. Ante todo o exposto, defiro a liminar requerida pelos impetrantes, para suspender os efeitos da sessão ordinária da Câmara Municipal de Arraial do Cabo, realizada no dia 10 de dezembro de 2013, especificamente em relação ao Projeto de Lei nº 165/2013, que autoriza o Poder Executivo a fazer a desafetação e alienar, mediante leilão público, imóvel integrante do patrimônio Municipal, devidamente descrito na mensagem encaminhada ao Poder Legislativo Municipal. A suspensão dos efeitos da deliberação não impede o Poder Legislativo Municipal de, mediante a estrita observância dos ditames Constitucionais, legais e regimentais, novamente deliberar sobre a matéria, ficando sem efeito tão somente a deliberação ilegal objeto de análise neste Mandado de Segurança. Oficie-se a Sra. Presidenta da Câmara Municipal, autoridade coatora, para prestar informações no prazo legal.



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